De acordo com o § 3º do Artigo 202, do Decreto nº. 3.048/99, e § 1º do artigo 72, da Instrução Normativa RFB nº. 971/2009A a ATIVIDADE PREPONDERANTE de uma empresa, para fins de contribuições previdenciárias, é considerada como aquela que ocupa o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. De acordo ainda com o § 1º, inciso I, do artigo 72, da Instrução Normativa RFB nº. 971/2009, o enquadramento nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito MENSALMENTE, de acordo com a sua atividade econômica preponderante, conforme a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, elaborada com base na CNAE, prevista no Anexo V do RPS.